Mapa de horário de trabalho

A lei laboral portuguesa permite diferentes organizações do tempo que o trabalhador dedica às suas tarefas. Segundo o Código do Trabalho, existem algumas regras principais que devem ser cumpridas. Veja a seguir:

A carga máxima para todos os setores são 40 horas semanais, distribuídas em jornadas de 8 horas, incluídas as pausas.
O trabalho suplementar, ou seja, todo aquele que é feito fora do horário de trabalho semanal, pode ser feito somente por um máximo de 2 horas por dia. No ano, não podem ultrapassar as 150 horas.
Todos os trabalhadores têm direito a um descanso diário. Estes descansos têm duração entre 1 e 2 horas.
Para além disso, os funcionários não podem trabalhar por mais de 5 horas consecutivas.
Entre dois dias de trabalho, é obrigatório haver um intervalo de descanso de, no mínimo, 11 horas. E o trabalhador tem direito a pelo menos 1 dia de descanso por semana, preferencialmente o domingo.

De acordo com o ACT, existem 3 formas de fazer o Controlo de assiduidade dos funcionários:
  1. Folha de presença ou livro de ponto
As folhas de presença, ou folhas de ponto, são documentos elaborados para que o funcionário preencha de forma manual seus horários de trabalho, pausas e dias de descanso. Este método costuma ser muito usado em pequenas empresas, quando há poucos funcionários na equipa.
  1. Mapa de horários - Modelo de Mapa de horário
O mapa de horário é um documento legal, que deve ser disponibilizado em local público visível nas instalações da empresa. Este documento deve ser facilmente encontrado por todos os trabalhadores e a entidade empregadora deve disponibilizar cópia para todos aqueles que desejarem. Ademais, o mapa de horários deverá ser enviado por e-mail para todos os colaboradores.
  1. Relógio de ponto digital
Este é um método para empresas com mais funcionários e necessidade de rigoroso controlo do horário de trabalho e turnos da equipa. Esta solução envolve hardware  software especificos para o efeito.

Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho

1 — O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
a) Firma ou denominação do empregador;
b) Actividade exercida;
c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
Modelo do Mapa de férias
e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
g) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
2 — Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 — Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Os direitos de todos os trabalhadores estão consagrados no Código do Trabalho. De acordo com a legislação, é considerado tempo de trabalho “qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos”. O Código do Trabalho prevê, ainda, a chamada redução do horário de trabalho.


HORÁRIO SEMANAL INFERIOR A 40 HORAS

1 - REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

É um direito dos trabalhadores a poderem trabalhar menos horas do que aquelas que compõem o seu período normal de trabalho.
Esta redução do trabalhador pode ser total ou parcial, e a razão que origina a redução pode dever-se ao trabalhador ou à sua entidade patronal.

A redução do horário de trabalho deve sempre acontecer por mútuo acordo, pois note-se que o nº 4 do art. 217 do código do trabalho diz que “não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”.

1.1. - A redução do horário de trabalho pode ser feita nos seguintes casos:

  • A todos os trabalhadores que tenham de prestar assistência a filhos menores com menos de um ano de idade;
  • Aos trabalhadores que tenham filhos menores portadores de deficiência ou com doença crónica;
  • Quando se verifica a necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial; o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado de forma severa a actividade normal da empresa, desde que essa medida seja fundamental para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho;
  • Simplesmente a partir de um acordo entre trabalhador e empregador, como o acordo de pré-reforma.
Contudo, se um dos progenitores não exerce qualquer atividade profissional e não está impedido de cuidar do filho menor, deixa de existir o direito à redução do horário de trabalho.

De acordo com a legislação, os trabalhadores nestas condições têm direito a uma redução de cinco horas semanais.

1.2. - Redução do horário de trabalho: obrigações da empresa
De acordo com o artigo 54.º do Código de Trabalho, e desde que não exista prejuízo para o funcionamento da empresa:
  • O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador.
  • Esse ajuste não implica a diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.

1.3. - Redução do horário de trabalho: obrigações do trabalhador
Nos casos em que o trabalhador com filho menor com deficiência ou doença crónica pretende a redução do horário, este é o procedimento legal a seguir:

  • Comunicar a intenção à entidade empregadora com 10 dias de antecedência;
  • Apresentar atestado médico que comprove a deficiência ou doença crónica;
  • Declarar que o outro progenitor tem atividade profissional ou que está impedido de tomar conta do filho menor.
A redução do horário de trabalho nada tem a haver com o horário de trabalho flexível. São dois conceitos diferentes regidos por condições legais distintas.

1.4. - Efeitos da redução do horário nos direitos
Durante a redução do horário de trabalho os direitos que pressuponham a efetiva prestação de trabalho ficam em suspenso.
Todos os restantes direitos se mantêm e uma vez terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os todos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho.

2. - Contrato de trabalho a tempo parcial
O contrato de trabalho a tempo parcial, também conhecido como trabalho part-time, oficializa um acordo de trabalho cujo período normal de trabalho semanal é inferior ao praticado a tempo completo (40 horas semanais).

3. - Horário flexível

Horário flexível consiste em permitir que funcionários tenham mais liberdade na escolha de seu expediente: desde a hora em que começarão a trabalhar até o local em que farão suas atividades. A iniciativa segue a premissa de que existem horas a serem cumpridas diariamente, mas sem especificação de horário e lugar.

Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1 — O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 — Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 — O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 — O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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